sábado, 16 de setembro de 2017

JANAÍNA PASCHOAL, A DESTRUIDORA DO PT, FICA EM ÚLTIMO LUGAR EM SELEÇÃO PARA DOCÊNCIA

A advogada Janaína Paschoal, co-autora do pedido de impeachment da ex-presidente Dilma, não logrou êxito na aprovação para professor titular da faculdade de direito da USP, e ficou em último lugar. Hilário! 

Para quem falara em "peça jurídica perfeita", perdeu toda a credibilidade. Janaína ficou na última colocação ao apresentar sua tese em aula magna, obtendo média de 6,94, quando os dois aprovados tiveram médias 9,27 e 9,55, ou seja, a "destruidora do PT" sequer conseguiu galgar uma avaliação digna de alguém de "tamanha envergadura" em disputa com outros operadores do direito que, em tese, não tem a mesma notoriedade. Cômico! 

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DE GAROTINHO É NEGADO

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcisio Vieira de Carvalho Neto negou o pedido de liminar em reclamação apresentada pelo ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho, contra a decisão do juiz da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes (RJ) que decretou sua prisão domiciliar.
A decisão do juiz eleitoral foi proferida sob a alegação de que Garotinho teria contrariado os acórdãos proferidos pelo TSE em dois habeas corpus. O político está preso desde a quarta-feira (13) em sua residência no município fluminense.
Na decisão de hoje, o ministro Tarcisio destacou que, “na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constitui requisito de admissibilidade da reclamação a ‘estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, não servindo de sucedâneo recursal’”.
Nesse sentido, sem analisar o mérito da questão (se a decretação da prisão fora ou não ilegal), o ministro concluiu pelo não cabimento da reclamação, por entender não ser esta classe processual a adequada nessa situação.

FONTE: TSE

MINISTRO NEGA DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CONTRA PRESIDENTES DA CÂMARA E DO SENADO

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedidos dos presidentes do Senado Federal, Eunício de Oliveira (PMDB-CE), e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para desmembrar a investigação em curso contra eles e outros três parlamentares no Inquérito (INQ) 4437. O senador Eunício Oliveira afirma não ter participação nos fatos e pede que a investigação quanto a ele transcorra em separado para que seja concluída com mais celeridade. Já o deputado Rodrigo Maia alega não ter ligação com os fatos sob investigação ou com os demais integrantes do inquérito. O relator, no entanto, não verificou qualquer prejuízo à garantia constitucional da duração razoável do processo ou outro motivo que justifique separação dos fatos sob apuração.
O inquérito foi instaurado com base em informações obtidas a partir das declarações prestadas em colaborações premiadas de executivos e ex-executivos do grupo Odebrecht. De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), há indícios consistentes de que, no intuito de aprovar legislação favorável aos interesses da companhia, teriam havido repasses indevidos de recursos a integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo.
Na petição, o senador argumenta não haver qualquer vinculação entre ele e os demais investigados, seja pessoalmente ou em relação aos fatos em apuração. Eunício afirma não ter tido participação na tramitação da medida provisória que seria objeto do acordo, não sendo possível falar em qualquer ato que possa ter sido praticado com o objetivo de obter vantagem ilícita que caracterize os crimes de corrupção passiva ou lavagem de dinheiro. O deputado Rodrigo Maia, por sua vez, afirma, que a menção a seu nome é isolada e oriunda de conversa fortuita. Sustenta que votação das medidas provisórias objeto da suposta investigação ocorreriam no Senado, onde não poderia influenciar a tramitação. Também afirma não ter participado de qualquer reunião a respeito da votação.
Em relação aos pedidos de cisão, o ministro Fachin não verificou “qualquer prejuízo ao valor constitucional da duração razoável do processo, inscrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, ou outro motivo hábil a justificar a separação dos fatos em investigação”. Ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, a razoável duração do processo deve ser aferida segundo a complexidade da causa e a atuação das partes e do órgão jurisdicional.
Na decisão, o ministro afirmou que o inquérito tramita regularmente, não tendo sido indicada, pela defesa dos investigados, qualquer evidência concreta de retardo indevido nos atos procedimentais pelos órgãos de persecução criminal ou pelo STF. O relator destacou que, conforme a manifestação do Ministério Público Federal, pelo menos na fase inicial, a investigação exige tramitação conjunta, sob pena de acarretar a desnecessária repetição de diligências comuns e prejuízo à compreensão global dos fatos.
Quanto às teses das defesas dos presidentes das casas legislativas relativas ao mérito das imputações e à ausência de envolvimento dos investigados nos fatos que são objeto de apuração, o ministro observou que o exame é inviável nesta fase processual. Na decisão, o relator também deferiu o pedido de prorrogação de prazo para realização das diligências necessárias à elucidação dos fatos, por 30 dias, e ordenou a imediata remessa dos autos à Polícia Federal.

FONTE: STF

VERA CRUZ: DESFILE CÍVICO

A cidade de Vera Cruz, distante 45 km de Natal, na região Agreste, promoveu na tarde de ontem (15), por meio da secretaria de educação, o desfile cívico municipal. Com a participação dos alunos das escolas do município, e com a macica apreciação da população. O desfile discorreu dentro de homenagem a Ariano Suassuna, escritor nordestino de grande reconhecimento nacional e internacional. Literalmente, um desfile com ações simples, mas com grande mensagem cultural emanada.

Veja algumas imagens:








segunda-feira, 11 de setembro de 2017

MINISTRO EDSON FACHIN RETIRA SIGILO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA JOESLEY E SAUD

O Ministro do STF Edson Fachin, retirou o sigilo processual sobre o pedido de prisão temporária de Joesley Batista e Saud, aplicando assim, o princípio da publicidade dos atos administrativos.

Veja na íntegra a decisão:

AÇÃO CAUTELAR 4.352 DISTRITO FEDERAL RELATOR : 
MIN. EDSON FACHIN 
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO DESPACHO: 

1. Em 8 de setembro o Procurador-Geral da República protocolou neste STF pedido de prisão temporária sob o regime de sigilo. 2. No mesmo dia 8 de setembro proferi, sob regime de sigilo, a seguinte decisão: “DECISÃO 1. Trata-se de pedido de prisão temporária requerida pelo Procurador-Geral da República (fls. 02-14), com base no art. 1º, incisos I e III, l, da Lei 7.960/1989 em desfavor de Joesley Mendonça Batista, Ricardo Saud e Marcello Paranhos de Oliveira Miller, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 2. Para tanto, alega que: (i) no âmbito dos autos de PET 7003, celebrou acordo de colaboração premiada, com base na Lei 12.850/2013, com Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud; (ii) por força do acordo, aos colaboradores foi assinalado prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar novos anexos, desde que não caracterizada má-fé, razão pela qual apresentaram diversos documentos à PGR em 31 de agosto próximo passado; (iii) dentre o material apresentado constou o arquivo de áudio PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV onde registrou-se diálogo mantido entre os colaboradores Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, em data provável de 17.03.2017; (iv) a análise do conteúdo do diálogo revela a possível prática de crimes por terceiros que deliberadamente não teriam sido informados no âmbito da colaboração premiada, dentre os quais, crimes que teriam sido praticados por Marcelo Miller, ex-Procurador da República, consistente em Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028. AC 4352 / DF fornecer orientações aos colaboradores, em período anterior a sua exoneração dos quadros do Ministério Público Federal; (v) a omissão por parte dos colaboradores, já no momento da formalização da avença, a respeito do fato de que o exProcurador Marcello Miller, ainda no exercício do cargo, vinha auxiliando-os na celebração de acordos com o Ministério Público Federal, configura causa provável de sua rescisão; (vi) a suspensão temporária da eficácia do acordo, com a decretação da prisão temporária dos representados, é medida que se impõe a averiguar de forma mais segura possíveis omissões de informações relativas a crimes conhecidos pelos colaboradores e sonegadas quando da formalização da avença, bem como subministrar meios para que se possa decidir sobre a rescisão dos acordos; (vii) há indícios de má-fé por parte dos colaboradores ao deixarem de narrar, no momento da celebração do acordo, que estavam sendo orientados por Marcello Miller, que ainda estava no exercício do cargo, a respeito de como proceder quando das negociações, inclusive no que diz respeito a auxílio prestado para manipular fatos e provas, filtrar informações e ajustar depoimentos; (viii) a atitude de Marcello Miller, tal como revelada no diálogo respectivo, configuraria, em tese, participação em organização criminosa, obstrução às investigações e exploração de prestígio. 3. As hipóteses de cabimento das prisão temporária estão previstas no art. 1º da Lei 7.960/1989, o qual dispõe que: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028. AC 4352 / DF c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. Da conjugação dos dispositivos acima citados, compreende-se que a prisão temporária tem cabimento quando imprescindível para a produção de provas, em fase anterior à processual, se possível depreender a existência de fundadas razões de autoria ou participação do representado em um dos crimes arrolados no inciso III, do art. 1º, da Lei 7.960/1989. A imprescindibilidade se afere a partir de juízo prospectivo quanto à probabilidade de que os representados, uma vez em liberdade, possam interferir no ato de colheita de elementos probatórios voltados ao esclarecimento de qualquer dos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei 7.960/1989, bem como que não haja medida cautelar menos grave capaz de atingir esse mesmo desiderato. Ainda, necessária a demonstração de que estão presentes 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028. AC 4352 / DF fundadas suspeitas de que os representados possam ser autores ou partícipes de um dos crimes arrolados pelo precitado inciso III, do art. 1º, da Lei 7.960/1989. 4. No caso, a análise do áudio e dos documentos juntados na mídia das fls. 15 revela indícios suficientes de que os colaboradores omitiram, no momento da formalização do acordo de colaboração premiada, informações a que estavam obrigados prestar sobre a participação do então Procurador da República Marcello Miller no aconselhamento destes quando das negociações dos termos da avença. Num juízo de cognição sumária, como é próprio desta fase, tal fato pode implicar justa causa à ulterior rescisão dos acordos celebrados, nos termos da Cláusula 25 (em relação a Ricardo Saud) e Cláusula 26 (em relação a Joesley Mendonça Batista). Percebe-se pelos elementos de convicção trazidos aos autos que a omissão por parte dos colaboradores quando da celebração do acordo, diz respeito ao, em princípio, ilegal aconselhamento que vinham recebendo do então Procurador da República Marcello Miller. Tal atitude permite concluir que, em liberdade, os colaboradores encontrarão os mesmos estímulos voltados a ocultar parte dos elementos probatórios, os quais se comprometeram a entregar às autoridades em troca de sanções premiais, mas cuja entrega ocorreu, ao que tudo indica, de forma parcial e seletiva. Dessa forma, como requerido pelo PGR, resta presente a indispensabilidade da prisão temporária pretendida, a qual não encontra em outras cautelares penais alternativas a mesma eficácia. Cabível, portanto, nos termos pleiteados pelo MPF, a parcial suspensão cautelar da eficácia dos benefícios acordados entre o Procurador-Geral da República e os colaboradores para o fim de se deferir medidas cautelares com a finalidade de se angariar eventuais elementos de prova que possibilitem confirmar os indícios sobre os possíveis crimes ora atribuídos a Marcello Miller. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028. AC 4352 / DF Quanto aos colaboradores Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, são múltiplos os indícios, por eles mesmos confessados, de que integram organização voltada à prática sistemática de delitos contra a administração pública e lavagem de dinheiro. A prisão temporária, quanto a eles, como requerida pelo MPF, é medida que se impõe. No que diz respeito a Marcello Paranhos Miller, ainda que sejam consistentes os indícios de que pode ter praticado o delito de exploração de prestígio e até mesmo de obstrução às investigações, não há, por ora, elemento indiciário com a consistência necessária à decretação da prisão temporária, de que tenha, tal qual sustentado pelo Procurador-Geral da República, sido cooptado pela organização criminosa. O crime do art. 288 do Código Penal (associação criminosa que substituiu o delito de quadrilha ou bando), para sua configuração, exige estabilidade e permanência, elementos que, por ora, diante do que trouxe a este pedido o MPF, não se mostram presentes, para o fim de qualificar o auxílio prestado pelo então Procurador da República Marcello Miller aos colaboradores como pertinência a organização criminosa. Sendo assim, ausente, quanto a Marcello Miller, o requisito do art. 1º, III, l, da Lei 7.960/1989, para a decretação de sua prisão temporária, uma vez que, em relação aos delitos cujos indícios são mais consistentes, não permite a lei a decretação da prisão temporária. 7. Ante o exposto, defiro em parte o pedido do Procurador-Geral da República, e decreto a prisão temporária de Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, com fundamento no art. 1º, I e III, l, da Lei 7.960/1989, pelo prazo previsto na lei, ou seja, cinco dias, conforme prevê o art. 2º da Lei 7.960/1989. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor de Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, pelo prazo de 5 (cinco) dias findo o qual, nos termos do que dispõe o art. 2º, §7º, da Lei 7.960/1989, deverão ser postos imediatamente em liberdade , salvo se por outro motivo deverem ser mantidos sob custódia. O cumprimento dos mandados deve ocorrer com a 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028. AC 4352 / DF máxima discrição e com a menor ostensividade. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento das medidas tomar as cautelas apropriadas, especialmente para preservar a imagem dos presos, evitando qualquer exposição pública. Não se tratando as pessoas em desfavor de quem se impõe a presente medida, de indivíduos perigosos, no sentido físico, deve ser evitado o uso de algemas. Observe-se, portanto, a súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal. Atente-se à Recomendação nº 18/2008 do CNJ. Após a execução de todas as medidas cautelares, deverá a autoridade policial e/ou Ministério Público Federal comunicar imediatamente o resultado das diligências, quando será decidido acerca do pedido de levantamento do sigilo dos autos. Intime-se o Procurador-Geral da República. Brasília, 8 de setembro de 2017. “ 2. Na sequência, os mandados para execução das medidas foram providenciados pela Secretaria Judiciária deste STF, e foram entregues, na própria sexta-feira, à autoridade requerente para cumprimento pela Polícia Federal, consoante consta dos autos respectivos. 3. Vem de se tornar hoje fato notório a divulgação pela imprensa da respectiva decisão; inexiste razão, em homenagem ao princípio constitucional da publicidade dos atos judiciais, para manter o regime de sigilo. 4. Isto posto, levanto o sigilo deste autos, determinado ao setor competente as providências de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028. AC 4352 / DF Documento assinado digitalmente 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13594028.

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