quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

GUAMARÉ: ÚLTIMO ATO DE GESTÃO INTERINA É "TIRO NO PRÓPRIO PÉ"

URGENTE!!!

Desapropriação das casas do conjunto habitacional em Guamaré.  



O que poderia ser uma estratégia de denegrir a imagem do vereador Emilson Borba, o Lula, como novo prefeito de Guamaré, saiu errado. Helio Miranda, chefe INTERINO do executivo municipal ATÉ O MOMENTO, acionou a justiça para remover essas famílias, sem que antes providenciasse um local adequado para as acomodar. Ou seja, as famílias nesse momento estão DESABRIGADAS por força do desejo de macular a imagem de outrem. 

Lamentavelmente, a busca desenfreada pelo poder, tem capacidade de fazer das pessoas o que há de mais asqueroso e medíocre.

O último ato da gestão INTERINA foi um "TIRO NO PRÓPRIO PÉ"

GUAMARÉ: FIM DA NOVELA OU REAPRESENTAÇÃO DOS CAPÍTULOS?



O REspe 12552 que tramitava no TSE, que tratava sobre a inelegibilidade de Helio Miranda, tem um novo momento: a publicação do acórdão. Segundo o acompanhamento processual da côrte, o acórdão será publicizado no DJe - Diário de Justiça Eletrônico - hoje (22). Mas um detalhe tem saído do eixo natural: um novo recurso teria sido impetrado por Helio (?). Seria um remédio jurídico apto a esse momento? Talvez, a ideia do peemedebista seja ganhar um pouco mais de tempo, aventurando-se por vias arriscadas, e possivelmente sem êxito; existe um brocado entre os juristas: "O direito não acode aos que dormem!"; ou seja, o direito e/ou a justiça não agem sem que sejam provocados, e ao que está aparentando ser, o filho de Mundinho provocou o judiciário a perenizar sua estadia na prefeitura de Guamaré. 

As próximas horas podem e devem mostrar a continuação desse imbróglio. Certamente, a população guamareense está ansiosa pelas definições jurídicas e políticas da cidade. Sabendo que, sem nenhuma intercorrência, a ordem natural dos fatos será a posse do presidente da Câmara, o vereador Emilson Borba, o Lula. Assim, sem nenhuma mudança aparente, sem riscos constitucionais, o seguimento será por novo pleito, o que deve ser marcado em breve pela justiça eleitoral.

Agora, é lógico que se Helio conseguir obrar um milagre jurídico sobrenatural, isso tudo pode mudar. A saber, ele não perdeu tempo quando perdeu o recurso no plenário, e já impetrou recurso - talvez, embargos de declaração - sobre a decisão suprema, com isso buscando temporizar uma pouco mais e gerar mais tempo para se recompor da derrota, indo em busca de soluções. Para isso, contratou um dos maiores especialistas em direito eleitoral do país, o advogado LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA. Luis Gustavo tem as seguintes qualificações segundo seu curriculum lattes: 

  • Mestre em Direito Constitucional e Especialista em Direito Eleitoral;
  • Coordenador da área de direito eleitoral do escritório Guilherme Gonçalves & Advogados Associados (PR);
  • Sócio-Fundador do escritório Gonçalves & Severo (DF);
  • Vice-presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral - IPRADE, 
  • 1º secretário do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral - IBRADE (gestão 2012-2014); 
  • Editor da Revista Brasileira de Direito Eleitoral (RBDE); 
  • Tem experiência profissional na área de Direito Eleitoral, Constitucional, Administrativo e de Telecomunicações, com atuação prioritária junto a Tribunais Superiores.
Clique aqui, e acesse seu curriculum lattes

Realmente, um currículo invejável. Mas, se o direito é "ruim", não existe expert que contorne, e supra a necessidade de quem busca esse direito sem que o possua. A certeza que existe é que muito dinheiro fora usado nessa contratação, mais ainda do que os outros 12 advogados possam ter recebido até então.

Depois de mais de um ano de embates jurídicos, resta aguardar para saber se será o fim da novela ou reapresentação dos capítulos...

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

INTERVENÇÃO NO RIO: A VISÃO DA MÍDIA ALEMÃ

A mídia alemã nessa semana tem abordado sobre a intervenção no Rio de Janeiro. Os alemães não pouparam críticas .


Frankfurter Allgemeine Zeitung – Tanques rolam pelas ruas do Rio, 19/02/2018

Lá estão, de novo, os tanques nas ruas do Rio de Janeiro. Assim como na Copa do Mundo e nos Jogos Olímpicos, as Forças Armadas brasileiras estão ajudando as forças de segurança a controlar a situação na bela cidade do Pão de Açúcar. Mas, desta vez, os militares vieram para ficar. E vão assumir o comando.

O presidente Michel Temer justificou a medida com a situação da segurança no Rio. O crime organizado praticamente assumiu o controle, disse Temer. É uma úlcera que se espalhou pelo país. O Rio, de fato, viveu semanas sangrentas.
Mas uma questão é por que os esforços do governo federal se limitam ao Rio de Janeiro. O número de assassinatos no Rio aumentou nos últimos meses. Mas as estatísticas nacionais mostram que, em 2017, esse índice foi significativamente menor do que em outros estados. Mais de um milhão de pessoas foram mortas no Brasil nos últimos 20 anos. Todos os anos, o número de assassinatos no país é maior do que o número de americanos mortos na Guerra do Vietnã. É óbvio que o problema de segurança do Brasil não se limita ao Rio de Janeiro.
É sensato supor que o principal objetivo do presidente Temer com sua ofensiva na segurança é deixar uma última marca em seu governo antes do início da campanha para as eleições presidenciais e parlamentares em outubro deste ano. Seu Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) ainda não apresentou candidato. A legenda é ofuscada por casos de corrupção, e a popularidade de Temer despencou. Uma guerra poderia desviar a atenção disso – mesmo uma no Rio de Janeiro.
Süddeutsche Zeitung – O eterno imposto de canhões, 15/02/2018
É agradável viver com vista para o mar, mas também é caro. No caso do Rio, pode-se dizer com segurança: é absurdamente caro. É óbvio que imóveis excepcionais exigem preços excepcionais. A vida em bairros praianos como Copacabana e Ipanema é inacessível para muitos cariocas não só por conta do preço do aluguel, mas também porque as autoridades fiscais brasileiras exigem, por essas propriedades, muitas centenas de euros adicionais por mês.
Foro é o nome desse imposto. Em tradução livre: uma taxa extra para ter vista para o mar. Os moradores reclamam há décadas desse imposto, até agora sem sucesso. O Supremo Tribunal Federal acabou de confirmar, mais uma vez, a legitimidade dessa cobrança.
Isso é particularmente absurdo porque o foro não é fundado na perspectiva do privilégio, mas da segurança nacional. Para tornar isso compreensível, é preciso começar do começo. Em 1831, em todo o Reino do Brasil, uma faixa costeira de 33 metros de extensão foi atribuída à coroa. Dessa forma, o território deveria ser protegido do ataque de piratas e de potências navais inimigas – os 33 metros correspondiam ao alcance de uma bala de canhão.
Em 1889, a República foi proclamada no Brasil, e a faixa costeira se tornou propriedade do Estado. Qualquer pessoa que vive ou constrói nessa área continua pagando uma taxa de proteção contra possíveis invasões de piratas. Alguns chamam esse imposto de sobretaxa da vista para o mar, outros, de imposto de canhões.
Der Spiegel – Prefeito do Rio: Carnaval também não pode, 14/02/2018
O prefeito se divertiu de forma esplendorosa no Sambódromo, a arena do Carnaval no Rio de Janeiro. Ele foi fotografado ao lado de sambistas e dançarinas, acenou para o público e aproveitou todas as oportunidades para fazer marketing político. O único erro: o homem que confraternizou tão alegremente com os foliões do Rio na noite de segunda-feira se chama João Doria. Ele não é prefeito do Rio, mas de São Paulo.
Durante a "maior festa do mundo", os cariocas viram seu próprio prefeito, Marcelo Crivella, somente na primeira página do jornal O Globo: uma imagem tremida de celular mostrava-o no aeroporto. Ali, o refugiado do Carnaval fazia check-in rumo a Frankfurt.
Crivella nunca fez segredo de sua aversão ao Carnaval. Ele pertence à Igreja Universal, a segunda maior igreja evangélica do Brasil, que já o consagrou bispo. Para os evangélicos, o Carnaval é diabólico porque se entrega a um sincretismo alegre: muitas escolas de samba prestam homenagem a divindades afro-brasileiras.
O Rio não é apenas a capital do Carnaval, mas também uma fortaleza dos evangélicos. Em nenhum lugar os pentecostais têm tanta influência política e social como na cidade do Pão de Açúcar. Centenas de igrejas evangélicas alinham as ruas, especialmente nas zonas norte e oeste da cidade, que são densamente povoadas.
Mesmo na política, a procissão triunfal dos evangélicos está refletida: no Congresso, eles têm um lobby poderoso; no Rio, eles já emplacaram um governador; o reacionário deputado carioca Jair Bolsonaro, que aparece em segundo lugar nas pesquisas para as eleições presidenciais em outubro, pertence a uma igreja evangélica.
EK/ots

RECONHECIDA ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).    
“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.
Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.
Garantia constitucional
O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.
Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X. 
“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas.

Leia o ACÓRDÃO


FONTE: STJ

QUINTA TURMA DO STJ CONSIDERA LEGAL GRAVAÇÃO EM QUE DEFENSOR PÚBLICO COBROU PARA ATUAR EM PROCESSO

A gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, na condição de vítima de um crime, com o objetivo de assegurar o seu direito, independe de autorização judicial, sendo ainda irrelevante a propriedade do aparelho utilizado.
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a gravação feita pela vítima de um defensor público condenado por solicitar pagamento de R$ 8 mil a ela e à sua filha para defender esta última em processo criminal por tráfico de drogas.
A Defensoria Pública foi criada pela Constituição para dar assistência jurídica gratuita aos necessitados.
A quantia combinada deveria ser paga em parcelas de R$ 500. A primeira já havia sido paga, porém, constrangida com a conduta do defensor, a mãe procurou o Ministério Público de Roraima e o caso foi encaminhado à Polícia Civil.
Ela gravou a conversa telefônica em que acertavam o valor e o dia da entrega. O encontro também foi filmado pela vítima, quando o acusado recebeu a quantia em dinheiro referente à segunda parcela do acordo.
Corrupção passiva
O defensor foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva e condenado à pena de dois anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR).
Em recurso ao STJ, o defensor público alegou que a prova seria ilegal, pois não houve autorização judicial para “a gravação clandestina produzida e induzida pela polícia”, que forneceu o equipamento, de propriedade pública.
Sustentou que o crime de corrupção passiva tem como vítima o Estado. Por isso, a pessoa que gravou conversa entre si e o réu deveria ser considerada testemunha dos fatos, e não vítima.
De acordo com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso, no crime de corrupção passiva “o sujeito ativo é somente o funcionário público, sendo o sujeito passivo o Estado ou, especificamente, a administração pública e, secundariamente, a pessoa constrangida pelo agente público, desde que não tenha praticado o crime de corrupção ativa”.
Fonseca explicou que a condição da pessoa constrangida pela solicitação, e que pagou o valor, “é de vítima, e não de testemunha” – fato que, para o ministro, “legitima a gravação ambiental, realizada sem o conhecimento do agente dos fatos e independentemente de autorização judicial”.
O relator frisou em seu voto que, conforme consta do processo, a mãe “não praticou qualquer conduta no sentido de oferecer ou prometer vantagem indevida, efetuando os pagamentos somente pela solicitação do recorrente, figurando na realidade como vítima secundária do delito de corrupção passiva”.
Fato irrelevante
Segundo o ministro, o fato de a polícia ter fornecido o equipamento para a gravação “também não macula o procedimento, porque a lei não exige autorização judicial para a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na condição de vítima, a fim de resguardar direito próprio”, sendo “irrelevante a propriedade do gravador”.
Para o relator, mesmo que excluída a gravação tida como ilegal pela defesa, “a condenação seria mantida em razão do conjunto probatório dos autos, quais sejam: depoimentos da vítima, narrando pormenorizadamente todos os fatos, do próprio acusado, gravação de conversa em que ficou acertada a entrega do valor solicitado, bem como o encontro no dia e local acertados entre a vítima e o acusado”.
Leiam o ACÓRDÃO

FONTE: STJ

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